O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIM GROSSO – Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 121, II, “a” da Lei Orgânica do Município n°001/2004,
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 20.585, de 08 de julho de 2021, que determina a regulamentação dos horários e dias por parte dos Municípios,
DECRETA:
Art. 1º – Os BARES E CONGÊNERES deverão encerrar o atendimento às 23h de 09 de julho até 23 de julho de 2021, obedecendo o distanciamento de 1,5mts entre as mesas e ocupação máxima de 50% da capacidade do local.
Art. 2º – Fica determinada a RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO NOTURNA, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 24h de 09 de julho até às 05h de 23 de julho de 2021. Os estabelecimentos comerciais deverão encerras suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado neste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º – Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo: ‘
I – o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia, medicamentos e gênero alimentícios;
IV – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais que funcionem exclusivamente como RESTAURANTES E LANCHONETES poderão trabalhar de forma presencial até às 23h horas, após só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery) até às 24h, de 09 de julho até 23 de julho de 2021, em estrita observância ao disposto no art. 1º decreto, bem como as protocolos de distanciamento já adotados no Município.
Art. 5º – NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA – Os estabelecimentos que descumprirem o quanto disposto deste decreto, incorrerão em infração à legislação municipal e estarão sujeitos às penalidades e sanções aplicáveis de incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, inclusive com cassação de licença de funcionamento.
• Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
• Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capim Grosso-BA, 09 de julho de 2021.
José Sivaldo Rios de Carvalho
Prefeito Municipal
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