2 de abril de 2020

Prefeitura prorroga Decretos e suspende atividades comerciais por 15 dias

Na tarde desta quarta-feira, 01, após reunião com prefeitos das cidades de Quixabeira, São José do Jacuípe e Várzea da Roça, a Prefeita Lydia Pinheiro assinou a consolidação e modificação de decretos que suspendem as atividades comerciais por 15 dias, exceto as essenciais.

DECRETO Nº 051/2020.

DE 01 DE ABRIL DE 2020.
“CONSOLIDA E MODIFICA OS DECRETO Nº 037/2020, 038/2020, 044/2020, 045/2020 E 047/2020, PARA PRORROGAR A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E FAZER INCLUIR LISTA DE EXCEÇÕES ATUALIZADAS. DISPÕE, TAMBÉM, SOBRE ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NA FORMA QUE INDICA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAPIM GROSSO – Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, e do art. 121, II, “a” da Lei Orgânica do Município n°001/2004, e demais disposições legais vigentes.
DECRETA:
Art. 1º. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, quais sejam:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
§ 1º – As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º – Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde;
II – o direito de receberem tratamento gratuito;
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º – Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º – As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 2º. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
I – possíveis contatos com agentes infecciosos do Coronavírus;
II – circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo Coronavírus.
Art. 3º. É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Parágrafo único – A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
Art. 4º. Fica determinado a instalação de barreiras sanitárias em locais estratégicos no entorno das principais saídas do território municipal, com fito fiscalizar, orientar e monitorar a chegada e saída de transeuntes.
Parágrafo único – A Secretária de Saúde será responsável pela coordenação da fiscalização e das barreiras sanitárias emitindo portarias circulares para deliberar sobres as ações a serem adotada.
Art. 5°. Fica suspensa a realização da feira-livre as segundas-feiras por tempo indeterminado.
Parágrafo único – A revogação do item constante no caput deste artigo ocorrerá mediante orientações dos órgãos de saúde pública estadual e ou federal.
Art. 6º. Fica prorrogada a suspensão em todo território municipal a partir das 00h00m de 2 de abril de 2020 até às 23h59m de 15 de abril de 2020, qualquer evento e atividade com pública superior a 10 (dez) pessoas, seja evento público ou privado, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, feira-livres, circos, eventos culturais, passeatas e afins;
§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se na suspensão de funcionamento de academias de ginastica, casa de festas e demais auditórios destinado a eventos privados;
§ 2º – Os eventos, sejam eles púbicos ou particulares, deverão ser fiscalizados pela Vigilância em Saúde e está poderá utilizar de poder de polícia para determinar o cancelamento caso haja descumprimento do quanto determinado no presente decreto, inclusive poderá requisitar a presença da guarda municipal, bem como da Policia Militar para amparar a fiscalização;
Art. 7º. Fica prorrogada a suspensão, a partir das 00h00m de 02 de abril de 2020 até às 23h59m 15 de abril de 2020, do funcionamento de todas as academias de rua ou atividades físicas supervisionadas pelo Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, administradas pela Prefeitura Municipal de Capim Grosso – Bahia.
Art. 8º. Fica definido a prorrogação do fechamento do comércio de varejo e atacado, especialmente dos bares e restaurantes, no âmbito do Município de Capim Grosso – Bahia, pelo prazo de 00h00m de 2 de abril de 2020 até às 23h59m 15 de abril de 2020, em todos os ramos de atividades.
Parágrafo Primeiro: Os restaurantes e lanchonetes poderão funcionar no sistema de delivery (Entrega Domicilio) ou retirada em balcão, permitindo aos clientes realizar apenas a retirada das refeições adquiridas, mas os proprietários deverão manter a portas baixadas.
Parágrafo Segundo: As lojas de varejo de material de construção poderão realizar a venda de produtos emergenciais em seu estabelecimento na modalidade de entrega em domicilio (Delivery), sendo não será permitido o fluxo de clientes no interior dos estabelecimentos, bem como as portas deverão manter-se fechadas. Entende-se por produtos emergenciais: Aqueles destinados aos reparos essenciais de segurança das edificações e seus moradores.
Art. 9º. Estão excluídas da determinação mencionada no caput do artigo 9º deste Decreto as atividades comerciais consideradas de natureza essenciais, quais sejam:
I. os mercados, supermercados e mercearias;
II. panificadoras e confeitarias;
III. açougues e peixarias;
IV. frigoríficos;
V. hortifrutigranjeiros;
VI. postos de combustíveis;
VII. revenda de gás;
VIII. revenda de água mineral e bebidas não alcoólicas;
IX. farmácias;
X. instituições bancárias;
XI. correspondentes bancários e casas lotéricas;
XII. Provedores de internet;
XIII. Oficinas e Borracharias somente para serviços emergenciais;
XIV. Excepcionalmente os restaurantes e lanchonetes localizados, exclusivamente, as margens das BR 407 e BR 324 do perímetro urbano poderão funcionar para atendimento unicamente de caminhoneiros;
XV. Os estabelecimentos comerciais citados no inciso XIII deverão disponibilizar apenas até 04 mesas com 04 cadeiras nas suas dependências, mantendo distância mínima de 1,5 metros entre elas.
§ 1º – Deve-se observa, entretanto, a adoção de protocolo de segurança e enfretamento ao COVID-19, tais como: higienização continua do local e pessoal, bem como observação da não aglomeração de pessoas nesses espaços.
§ 2º – Os estabelecimentos comerciais constantes neste artigo deverão organizar o atendimento ao público limitado a 4 (quatro) pessoas, organizar filas com distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas, bem como fornecer álcool gel para higienização dos clientes e funcionários e higienizar duas vezes ao dia o estabelecimento com agua sanitária, exceto os estabelecimentos do inciso XIII.
Art. 10º. Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas de qualquer natureza em qualquer estabelecimento comercial do município de Capim Grosso/BA, entre 00h00m de 2 de abril de 2020 até às 23h59m 15 de abril de 2020.
Art. 11º. Fica proibida a aglomerações de pessoas em ruas, praças públicas, podendo a guarda municipal e polícia militar intervir para dispensar as aglomerações.

Art. 12º – Fica o Secretário da Administração autorizado a movimentar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, por meio de cessão temporária, o servidores efetivos, nomeados e temporários, para apoio das ações que não possam ser supridas pelo pessoal existente no órgão ou entidade cessionária, enquanto perdurar a situação de emergência prevista no Decreto nº 045 de 23 de março de 2020, bem como o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) de tratar-se, no estágio atual de uma Pandemia.
§ 1º – O cessionário realizará a requisição ao cedente, que indicará a disponibilidade de pessoal para efeitos da cessão temporária.
§ 2º – Os servidores efetivos, temporários e nomeados deverão se reportar aos superiores hierárquicos e poderão ser convocados a qualquer momento para auxiliar.
§ 3º – Finda a situação de emergência prevista no art. 1º do Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020, o pessoal cedido retornará à entidade ou ao órgão cedente.
§ 4º – Caberá ao cessionário a despesa de pessoal decorrente da cessão temporária.
Art. 13º. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento, representação criminal junto autoridade policial competente e aplicação de multas administrativas.
Art. 14º. A adoção das medidas contidas neste Decreto não afasta outras que se façam necessárias para o controle da pandemia.
Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Capim Grosso-BA, 01 de abril de 2020.

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