19 de junho de 2020

Prefeitura publica decreto que restringe a locomoção de pessoas e suspende parcialmente as atividades do comércio entre os dias 21 a 30 de junho

Nesta sexta-feira, 19, a Prefeitura Municipal de Capim Grosso, publicou no Diário Oficial do Município o decreto Nº 073/2020, que dispõe sobre restrições a locomoção de pessoas, suspensão parcial de atividades não essenciais em razão da epidemia da covid-19. A preocupação é decorrente pelo fator do COVID-19 pode ser transmitido principalmente pelas gotículas respiratórias (tosses e espirros) e por contato (mãos e objetos contaminados), afetando principalmente pessoas com baixa imunidade ou idosos.

O Comitê Gestor de Crise, em reunião ocorrida no último dia 17/06/2020, recomendou ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas restritivas para ampliação do distanciamento social, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde). Os últimos boletins epidemiológicos municipais confirmaram o surgimento de novos casos.

Fica limitada a locomoção de pessoas (TOQUE DE RECOLHER), a partir da 00:00hs do dia 21 de junho de 2020 (domingo) até as 23:59hs do dia 30 de junho de 2020 (terça-feira), ou até deliberação contrária, vigorando das 18:00hs (dezoito horas) até às 05:00hs (cinco horas) do dia seguinte, consistente no resguardo domiciliar obrigatório em todo território, ficando terminantemente proibida a circulação e a permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros.

A limitação não se aplica a servidores públicos no desempenho de sua função e nem aos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, Guarda Municipal, Departamento de Trânsito e à Secretaria Municipal de Assistência Social, em função da natureza das suas próprias atividades. Durante o horário de limitação de locomoção, todo o comércio, inclusive empresas, lojas, escritórios, fábricas, clínicas de atendimento ambulatorial humana e animal, igrejas, e mesmo os serviços considerados essenciais na forma do artigo 12 do decreto 061/2020, deverão permanecer fechados. Somente poderão funcionar, no período entre as 18:00hs (dezoito horas) até às 05:00hs (cinco horas) do dia seguinte, as farmácias, postos de combustível, pizzarias e lanchonetes, apenas, na modalidade delivery e estabelecimentos de atendimento a pacientes e enfrentamento à COVID-19, Hospitais, Unidade de Pronto Atendimento 24 horas – UPA.

Fica permitido o deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos ou situações em que fique comprovada a urgência, bem como funcionários dos estabelecimentos autorizados. Os agentes públicos investidos com a competência para fiscalizar poderão usar o poder de polícia a si outorgados para coibir quem desobedecer ao determinado neste decreto, desde que respeite o princípio da proporcionalidade. Fica instituído no Município de Capim Grosso, a limitação do horário de funcionamento entre 07:00hs até as 14:00hs de todos estabelecimentos comerciais, fabris, entidades religiosas, esportivas, associativas e afins, a partir da 00:00hs do dia 21 de junho de 2020 (domingo) até as 23:59hs do dia 30 de junho de 2020 (terça-feira), ou até deliberação contrária. Ficam autorizados o funcionamento fora do horário estabelecido deste artigo as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras públicas, postos de combustíveis, farmácias, supermercados, mercearias e panificadoras.

Fica determinado que os ambulantes de qualquer natureza, em todo território municipal, somente poderão comercializar seus produtos entre a quarta-feira até domingo durante as 06:00hs até as 14:00hs a partir da 00:00hs do dia 21 de junho de 2020 (domingo) até as 23:59hs do dia 30 de junho de 2020 (terça-feira), ou até deliberação contrária. Continua proibido em todo perímetro do território de Capim Grosso a circulação de veículos de transporte de passageiros de qualquer natureza, sob pena de apreensão dos veículos e responsabilização civil e criminal do proprietário e condutores, além de qualquer tipo de aglomeração de pessoas em estabelecimentos privados ou públicos.

O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções cabíveis, inclusive, os infratores, podendo incorrer na pratica dos crimes capitulados nos artigos 131, 132, 267, 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

A Guarda Municipal está autorizada a conduzir qualquer pessoa que descumpra este Decreto, podendo requisitar apoio das Polícias Civil e Militar, que se encarregará do encaminhamento do (s) infrator (es) perante a Autoridade competente, com adoção de medidas cabíveis. A adoção das medidas contidas neste Decreto não afasta outras que se façam necessárias para o controle da pandemia, após o prazo de vigência deste decreto sem renovação do prazo retorna a vigorar na sua integralidade o decreto nº 63/2020.
Este Decreto entra em vigor a partir das 00:00hs de 21 de junho de 2020

Prefeitura municipal de Capim Grosso, Confiança no Trabalho.

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