3 de abril de 2020

O Ministério Público da Bahia orienta a Prefeitura, os comerciantes, a Associação Comercial e CDL a fiscalizarem e cumprirem os decretos de fechamento dos comércios

Em consonância a determinação do Ministério público a Prefeitura de Capim Grosso, publicou o Decreto Nº 052/2020 que dispõe sobre as alterações.
Na tarde desta quinta-feira, (02), A Promotoria De Justiça de Capim Grosso assinou a recomendação de Nº 01/2020 para que a Prefeitura, os comerciantes, a Associação Comercial e CDL fiscalizem e exijam o cumprimento dos Decretos Sanitários adotando medidas preventivas nos estabelecimentos que exercem atividades essenciais. Considerando a portaria de nº 188/GM/MS que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência ao coronavírus.
Além de resguardar a população de risco e o isolamento social é necessário adoção de políticas públicas, considerando que foi dada início a transmissão comunitária:
Considerando que o art. 132 do Código Penal Brasileiro tipifica a conduta de “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”, incidente mesmo quando ainda não há norma do Poder Pública, mas apenas recomendações de condutas a serem adotadas para impedir a propagação do vírus, desde que não configure crime mais grave; expediu a recomendação, ao município de Capim Grosso na pessoa da Prefeita Lydia Pinheiro e da Secretária Municipal de Saúde, aytan Guimarães, sob pena de responsabilização pessoal, em caso de negligência, que adotem Todas as medidas e orientações. “Promova fiscalização suficiente e exija o cumprimento das determinações de suspensão de atividades não essenciais e do comércio local, na forma do Decreto Municipal 051/2020 e correspondentes, adotando todas as medidas administrativas, cíveis e penais que estejam ao seu alcance para a efetivação das medidas, sob pena, inclusive, de responsabilidade pessoal dos gestores e dos particulares que descumprirem as restrições sanitárias, em especial mediante: a) Interdição imediata dos estabelecimentos que descumprirem as restrições sanitárias já estabelecidas em Decretos Municipais, sem prejuízo da possibilidade de notificação para efeito de aplicação de multa administrativa e de instauração de procedimento para suspensão/cassação do Alvará; b) Requisição de reforço policial para lavratura de TCO e consequente apuração criminal, quando verificada a hipótese de possível prática, em tese, do crime previsto no art. 268 do Código Penal (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa). Promova orientação e fiscalização nos estabelecimentos inseridos em atividades essenciais sobre a necessidade de se adotar cuidados para evitar a aglomeração de pessoas, impedir a formação de filas sem distanciamento mínimos, assim como para manter o fornecimento de álcool em gel e priorizar as modalidades de atendimento não presencial, notificando o estabelecimento que não esteja impondo os cuidados necessários e que esteja causando aglomeração com risco de propagação do contágio do vírus, até que as autoridades sanitárias municipais atestem e assumam a responsabilidade, de maneira fundamentada, pela segurança de eventos que contem com aglomeração de pessoas, o que deverá constar de notas técnicas próprias, deixe o Município de promover, autorizar, fomentar ou incentivar eventos ou atividades com a presença de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, ou em quantitativo menor, a critério da realidade municipal, ainda que previamente autorizados, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas, inaugurações e afins.
A todos os estabelecimentos comerciais e afins do Município de Capim Grosso, recomenda-se: os não qualificados como atividade essencial respeitem os decretos de suspensão das atividades, não funcionando no período indicado pelos Órgãos Municipais, sob pena de responsabilização administrativa (interdição, notificação, multa e suspensão do alvará, dentre outras medidas) e criminal (art. 268 do CP) dos administradores, proprietários ou responsáveis pela ordem de abertura do local em infringência à legislação sanitária. Que os estabelecimentos comerciais qualificados como atividades essenciais na normativa própria, a exemplo de casas lotéricas, bancos e mercados, dentre outros, adotem medidas para impedir que se tornem fator de risco para a propagação do vírus, em especial: Estabelecer limitação do número máximo de clientes no interior da agência, lotérica ou outro estabelecimento, de modo a permitir um distanciamento mínimo de 1,5m (um e meio) metro e meio) entre as pessoas, evitando o contato interpessoal. Disponibilizar álcool em gel 70% em cada caixa eletrônico, mesa ou guichê de atendimento e caixa registradora de pagamento dos produtos ou serviços adquiridos ou usufruídos; higienizar constantemente, com álcool 70%, caixas eletrônicos, maçanetas, corrimões, teclas, teclados e local para aposição de digital, assim como outros manuseados pelos clientes. Priorizar a resolução não presencial, disponibilizando contato telefônico ou via e-mail para agendamento de retirada de produtos ou de atendimento com hora marcada, evitando a aglomeração de clientes em bancos, lotéricas e demais estabelecimentos; garantir aos funcionários e deles exigir o distanciamento mínimo de 1,5m em relação aos clientes, o uso de álcool em gel 70% ao alcance de cada um e de máscaras de proteção cirúrgica ou equivalente.
À Associação Comercial e à Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL em Capim Grosso, na pessoa de seus respectivos Presidentes, Diretores ou gestores, Recomenda-se que a Associação Comercial e a CDL exijam, o cumprimento das medidas de prevenção elencadas e de outras que entenderem necessárias e suficientes para o combate à pandemia do Covid-19; que a Associação Comercial e a CDL divulguem da forma mais ampla possível as medidas determinadas na presente Recomendação, inclusive mediante envio direto e pessoal aos afiliados e associados, mediante meio de e-mail com confirmação de recebimento, divulgação em sítio eletrônico, em rádio ou outro meio de comunicação, remetendo a este Órgão Ministerial, no prazo de 48h, comprovação das medidas adotadas para a publicação.
Em consonância a determinação do Ministério público a Prefeitura de Capim Grosso, publicou o Decreto Nº 052/2020 que dispõe sobre as alterações.

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